Legislação

Lei 9.953, de 04/01/2000

Art.
Art. 9º

- Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC.

Artigo com redação dada pela Lei 10.476, de 27/06/2002.

Redação anterior: [Art. 9º - Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC.]

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