Legislação
Lei 9.961, de 28/01/2000
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 27- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000).
Redação anterior: [Art. 27 - A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá:
I - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida;
II - complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.]
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