Legislação

Lei 9.961, de 28/01/2000
(D.O. 29/01/2000)

Art. 26

- A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.


Art. 27

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000).

Redação anterior: [Art. 27 - A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá:
I - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida;
II - complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 10.871, de 20/04/2004 - origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior: [Art. 28 - Nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter finalístico na área de regulação da saúde suplementar, suporte administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação da ANS.
§ 2º - A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do [curriculum vitae].
§ 3º - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.
§ 4º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 5º - Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos arts. 5º e 6º, no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei 8.745, de 09/12/93.]


Art. 29

- É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.

Parágrafo único - Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão.


Art. 30

- Durante o prazo máximo de 5 anos, contado da data de instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão os seguintes critérios:

I - três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;

II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 1º - Dos três diretores referidos no inc. I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de três anos.

§ 2º - Dos dois diretores referidos no inc. II deste artigo, um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de três anos.


Art. 32

- É o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;

II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor;

III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da ANS.

Parágrafo único - Até que se conclua a instalação da ANS, são o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Agência.


Art. 33

- A ANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização de profissões regulamentadas, para exercer o encargo de diretor fiscal, de diretor técnico ou de liquidante de operadora de planos privados de assistência à saúde.

[Caput] com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (origem da MP 2.097-36, de 26/01/2001).

Redação anterior: [Art. 33 - A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante de operadora de plano de assistência à saúde com remuneração equivalente à do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.]

§ 1º - A remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal ou do liquidante deverá ser suportada pela operadora ou pela massa.

§ 1º acrescentado na Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 2º - Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para custear a remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá, excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente à do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com juros e correção monetária junto à operadora ou à massa, conforme o caso.

§ 2º acrescentado na Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).


Art. 34

- Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei 9.472, de 16/07/1997.


Art. 35

- Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.666, de 21/06/93, alterado pela Lei 9.648, de 27/05/98.


Art. 36

- São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agências Executivas.


Art. 37

- Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos processos.

§ 1º - A substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.

§ 2º - Enquanto não operada a substituição na forma do § 1º, a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.


Art. 39

- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º da Lei 9.656/1998, bem assim às suas operadoras.


Art. 40

- O Poder Executivo, no prazo de 45 dias, enviará projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e do funcionamento da ANS.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/01/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso. José Serra

Anexo I revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000.

ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

UNIDADE

No DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NE/DAS

Diretoria Colegiada

5

Diretor

NE

 

5

Diretor-Adjunto

101.5

 

6

Assessor Especial

102.5

 

5

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

Procuradoria

1

Procurador-Geral

101.5

Ouvidoria

1

Ouvidor

101.4

Corregedoria

1

Corregedor

101.4

     

6

Gerente-Geral

101.5

 

29

Gerente

101.4

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

CÓDIGO/CCSS

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

TOTAL (R$)

CCSS-V

34

1.170,00

39.780,00

CCSS-IV

70

855,00

59.850,00

CCSS-III

12

664,00

7.968,00

CCSS-II

16

585,00

9.360,00

CCSS-I

38

518,00

19.684,00

TOTAL

170 

136.642,00

ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO

Abrangência Geográfica

Desconto (%)

Nacional

5

Grupo de Estados

10

Estadual

15

Grupo de Municípios

20

Municipal

25

TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA

Cobertura

Desconto (%)

Ambulatorial (A)

20

A+Hospitalar (H)

6

A+H +Odontológico (O)

4

A+H+Obstetrícia (OB)

4

A+H+OB+O

2

A+O

14

H

16

H+O

14

H+OB

14

H+OB+O

12

O

32

ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Atos de Saúde Suplementar

Valor (R$)

Registro de Produto

1.000,00

Registro de Operadora

2.000,00

Alteração de Dados – Produto

500,00

Alteração de Dados –Operadora

1.000,00

Pedido de Reajuste de Mensalidade

1.000,00