Legislação
Lei 9.964, de 10/04/2000
- Crime tributário. Extinção da punibilidade
- É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/90, e no art. 95 da Lei 8.212, de 24/07/91, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também:
I - a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
II - aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
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Crime tributário /MPENAL
Tributário /MPENAL
Trânsito em julgado /MPENAL
Crime contra a ordem tributária /MPENAL
Condenação transitada em julgado /MPENAL
Pagamento do tributo /MPENAL
Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º (Crime tributário. Extinção da punibilidade)
Lei 9.249/1995, art. 34 (Crime tributário. Extinção da punibilidade).
CF/88, art. 5º, XL (Lei. Retroatividade penal. Benefício do réu).CF/88, art. 5º, XL
Lei 10.666/2003, art. 7º (Parcelamento da contribuição previdenciária)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 95 (Previdência social. Custeio)
Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 1º, e 2º (Condutas diversas)
CP, art. 337--A (Sonegação de contribuição previdenciária).
CP, art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária).
STF. ADIn. 3.002-7. Arguição de inconstitucionalidade do deste art. 9º. Sem liminar. Mérito julgado prejudicado por decisão monocrática.