Legislação

Lei 9.973, de 29/05/2000

Art. 10
Art. 10

- O depositário é obrigado:

I - a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e

II - a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade que este regulamentar.

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