Legislação

Lei 9.973, de 29/05/2000

Art.
Art. 7º

- Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.

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