Legislação

Lei 9.998, de 17/08/2000

Art. 10
Art. 10

- As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.

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