Legislação

Lei 9.998, de 17/08/2000

Art.
Art. 4º

- Compete à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;]

II - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei 9.472, de 16/07/1997;] [[CF/88, art. 165. Lei 9.998/2000, art. 5º. Lei 9.472/1997, art. 80.]]

III - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.]

IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; [[Lei 9.998/2000, art. 5º.]]

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei.] (NR) [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).
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