Legislação

Lei 10.052, de 28/11/2000

Art.
Art. 2º

- O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º - O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério das Comunicações;

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 2º - Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 3º - O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.

§ 4º - O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.

§ 5º - Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.

§ 6º - Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.

§ 7º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.

§ 8º - O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.

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