Legislação

Lei 10.052, de 28/11/2000

Art.
Art. 4º

- Constituem receitas do Fundo:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - (VETADO)

III - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV - contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

V - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;

VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

VII - doações;

VIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único - O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel.

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