Legislação

Lei 10.052, de 28/11/2000

Art.
Art. 6º

- Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

§ 1º - A partir de 01/01/2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.

§ 2º - A partir de 01/01/2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1º, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei 9.472, de 16/07/97.

§ 3º - Os recursos referidos nos §§ 1º e 2º serão aplicados sob a forma não reembolsável.

§ 4º - A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.

§ 7º - (VETADO)

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