Legislação
Lei 10.170, de 29/12/2000
Art. 0º
Seguridade social. Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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