Legislação

Lei 10.186, de 12/02/2001

Art.
Art. 4º

- As operações de crédito destinadas a investimentos em beneficiamento, processamento ou industrialização de produtos agropecuários, quando o interessado enquadrar-se como beneficiário das linhas de financiamento voltadas para a agricultura familiar, conforme definição do Conselho Monetário Nacional, são classificadas como de crédito rural para todos os efeitos.

Parágrafo único - São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput deste artigo.

Lei 11.775, de 17/09/2008 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008).
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