Legislação

Lei 10.186, de 12/02/2001

Art.
Art. 6º

- Os financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7º do Decreto-Lei 2.295, de 21/11/1986, serão concedidos segundo condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas relativas aos financiamentos de que trata o caput, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.

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