Legislação

Lei 10.188, de 12/02/2001

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:

I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:

a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei 6.168, de 09/12/1974;

b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei 1.940, de 25/05/1982;

c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto s/nº de 28/07/93; e

d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto 103, de 22/04/1991;

II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e

Inc. II com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Decreto 5.435/2005 (define limite)

Redação anterior: [II - contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de R$ 2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.]

III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei; e [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

Inc. III com redação dada pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.859, de 14/04/2004): [III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.]

IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

Inc IV acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

§ 1º - Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei.

§ 2º - A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.

§ 3º - As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.

§ 4º - O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.

§ 5º - A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 5º com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Decreto 5.435/2005 (define limite)

Redação anterior: [§ 5º - A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Lei limitar-se-á ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).]

§ 6º - No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inc. I, item 36, da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

§ 6º com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Redação anterior: [§ 6º - No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos do art. 167, inc. I, 36, da Lei 6.015, de 31/12/1973.] [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

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