Legislação

Lei 10.188, de 12/02/2001

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- Compete ao Ministério das Cidades:

[Caput] e incs. I e III com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;

Inc. II com redação dada pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

Redação anterior (da Lei 10.859, de 14/04/2004): [II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e]

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei;

IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

Inc. IV acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.

Inc. IV acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007.

Redação anterior: [Art. 5º - Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;
II - fixar a remuneração do agente gestor;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total