Legislação
Lei 10.188, de 12/02/2001
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Compete ao Ministério das Cidades:
[Caput] e incs. I e III com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;
Inc. II com redação dada pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.
Redação anterior (da Lei 10.859, de 14/04/2004): [II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e]
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei;
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]
Inc. IV acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.
V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.
Inc. IV acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007.
Redação anterior: [Art. 5º - Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;
II - fixar a remuneração do agente gestor;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.]
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