Legislação

Lei 10.188, de 12/02/2001

Art.

Capítulo II - DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)

Art. 8º

- O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.

[Caput] com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

§ 1º - O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inc. II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

§ 1º acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

§ 2º - O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

§ 3º - Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS. [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

§ 3º acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

Redação anterior: [Art. 8º - O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.]

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