Legislação

Lei 10.190, de 14/02/2001

Art.
Art. 2º

- Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-lei 73/1966, com a seguinte redação:

[Art. 33 - O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.] (NR)
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