Legislação
Lei 10.207, de 23/03/2001
- O saldo devedor consolidado poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses, observado o seguinte:
I - o prazo de refinanciamento não poderá superar três vezes o período de utilização do crédito educativo, computado em semestres; e
II - a prestação resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único - Excepcionalmente, na hipótese de a prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a dispensar a aplicação do inciso II.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;