Legislação

Lei 10.207, de 23/03/2001

Art.
Art. 6º

- Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;

II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 01/03/1991.

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