Legislação
Lei 10.207, de 23/03/2001
- As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Lei terão vencimento no último dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:
I - multa de dois por cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
II - abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a amortização do financiamento será feita pelo valor integral da prestação devida.
§ 2º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;