Legislação

Lei 10.209, de 23/03/2001

Art.
Art. 7º

- Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990.

Lei 10.561, de 13/11/2002 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exerçer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990.]

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