Legislação

Lei 10.209, de 23/03/2001

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação.

Artigo acrescentado pela Lei 10.561, de 13/11/2002.

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