Legislação

Lei 10.212, de 23/03/2001

Art.
Art. 2º

- A Lei 9.020, de 30/03/95, para a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:

[Art. 5º-A - São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar 80, de 12/01/94.] (AC)
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