Legislação

Lei 10.213, de 27/03/2001

Art. 12

Capítulo II - DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- Fica criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:

I - julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;

II - decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência do regime de regulação de que trata esta Lei;

III - definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos nos Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para entrega e análise;

IV - receber os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras de medicamentos;

V - regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos;

VI - decidir sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 14 e 15 desta Lei, na forma do regulamento;

VII - elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios para concessão de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução e julgamento;

VIII - adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

IX - definir as regras para fixação do Reajuste Médio de Preços - RMP a ser permitido em 2002;

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. IX).

X - promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. X).

XI - estabelecer critérios para definição de preços quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. XI).
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