Legislação
Lei 10.213, de 27/03/2001
Capítulo II - DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS (Ir para)
Art. 12- Fica criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:
I - julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;
II - decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência do regime de regulação de que trata esta Lei;
III - definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos nos Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para entrega e análise;
IV - receber os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras de medicamentos;
V - regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos;
VI - decidir sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 14 e 15 desta Lei, na forma do regulamento;
VII - elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios para concessão de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução e julgamento;
VIII - adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
IX - definir as regras para fixação do Reajuste Médio de Preços - RMP a ser permitido em 2002;
Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. IX).X - promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;
Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. X).XI - estabelecer critérios para definição de preços quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa.
Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. XI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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