Legislação

Lei 10.213, de 27/03/2001
(D.O. 28/03/2001)

Art. 12

- Fica criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:

I - julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;

II - decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência do regime de regulação de que trata esta Lei;

III - definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos nos Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para entrega e análise;

IV - receber os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras de medicamentos;

V - regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos;

VI - decidir sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 14 e 15 desta Lei, na forma do regulamento;

VII - elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios para concessão de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução e julgamento;

VIII - adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

IX - definir as regras para fixação do Reajuste Médio de Preços - RMP a ser permitido em 2002;

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. IX).

X - promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. X).

XI - estabelecer critérios para definição de preços quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescente o inc. XI).

Art. 13

- A Câmara de Medicamentos será composta pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Técnico.

§ 1º - Compõem o Conselho de Ministros:

I - o Chefe da Casa Civil, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Justiça;

III - o Ministro de Estado da Fazenda; e

IV - o Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º - Compõem o Comitê Técnico:

I - o Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;

II - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

III - o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda; e

IV - um representante da Casa Civil, designado pelo Chefe da Casa Civil.

§ 3º - As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.

§ 4º - A Câmara de Medicamentos terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:

I - receber os pedidos das empresas submetidas ao regime de que trata esta Lei, para a concessão de aumentos extraordinários de preços;

II - instruir os pedidos, elaborando as propostas de decisão, que serão submetidas à apreciação do Comitê Técnico, conforme definido em regimento interno da Câmara.

§ 5º - Cabe exclusivamente ao Conselho de Ministros as competências referidas nos incisos I, II e VIII do artigo anterior.