Legislação

Lei 10.257, de 10/07/2001

Art. 34-A

Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (Ir para)

Seção X - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (Ir para)

Art. 34-A

- Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.

Lei 13.089, de 12/01/2015, art. 24 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber. [[Lei 10.257/2001, art. 32. Lei 10.257/2001, art. 33. Lei 10.257/2001, art. 34.]]

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