Legislação

Lei 10.257, de 10/07/2001

Art. 50

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50

- Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. [[Lei 10.257/2001, art. 41.]]

Lei 11.673, de 08/05/2008 (Nova redação ao artigo. Efeitos desde 10/10/2006).

Redação anterior (original): [Art. 50 - Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.] [[Lei 10.257/2001, art. 41.]]

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