Legislação
Lei 10.257, de 10/07/2001
(D.O. 11/07/2001)
- Usucapião especial coletivo. Imóvel urbano
- O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. [[Lei 10.257/2001, art. 5º.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 79 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º - A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Redação anterior (original): [Art. 46 - O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. [[Lei 10.257/2001, art. 5º.]]
§ 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.] [[Lei 10.257/2001, art. 8º.]]
- Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
- Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inc. II do art. 134 do Código Civil; [[CCB/1916, art. 134.]]
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
- Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único - Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
- Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. [[Lei 10.257/2001, art. 41.]]
Lei 11.673, de 08/05/2008 (Nova redação ao artigo. Efeitos desde 10/10/2006).Redação anterior (original): [Art. 50 - Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.] [[Lei 10.257/2001, art. 41.]]
- Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
- Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 02/06/1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 8º.]]
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 26.]]
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 31.]]
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 33.]]
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º, do art. 40 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 40.]]
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 40. Lei 10.257/2001, art. 50.]]
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. [[Lei 10.257/2001, art. 25. Lei 10.257/2001, art. 26. Lei 10.257/2001, art. 27.]]
- (Revogado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001).
Redação anterior (original): [Art. 53 - O art. 1º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
[Lei 7.347/1985, art. 1º - (...)
III - à ordem urbanística;
(...).] (NR)]
- O art. 4º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 167, inc. I, item 28, da Lei 6.015, de 31/12/1973, alterado pela Lei 6.216, de 30/06/1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro Público)- O art. 167, I, da Lei 6.015/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro Público)- O art. 167, II, da Lei 6.015/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro Público)- A operadora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e o de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente. [[CCB/2002, art. 1.510-A. CCB/2002, art. 1.510-B. CCB/2002, art. 1.510-C. CCB/2002, art. 1.510-D. CCB/2002, art. 1.510-E.]]
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 73 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 49).Parágrafo único - A constituição do direito real de laje ou de superfície a que se refere o caput deste artigo é condicionada à existência prévia de licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação.
Vigência em 09/10/2001.
Brasília, 10/07/2001. Fernando Henrique Cardoso