Legislação
Lei 10.257, de 10/07/2001
Art. 54
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 54- O art. 4º da Lei 7.347/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.347/1985, art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).] (NR)
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