Legislação
Lei 10.257, de 10/07/2001
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 52- Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 02/06/1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 8º.]]
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 26.]]
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 31.]]
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 33.]]
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º, do art. 40 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 40.]]
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 40. Lei 10.257/2001, art. 50.]]
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. [[Lei 10.257/2001, art. 25. Lei 10.257/2001, art. 26. Lei 10.257/2001, art. 27.]]
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