Legislação

Lei 10.259, de 12/07/2001

Art.
Art. 8º

- As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

§ 1º - As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

§ 2º - Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

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