Legislação
Lei 10.267, de 28/08/2001
Art. 2º
Art. 2º
- Os arts. 1º, 2º e 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 5.868, de 12/12/1972, art. 1º (Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural) [Lei 5.868/1972, art. 1º - (...)
§ 1º - As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei 4.504, de 30/11/1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. [[Lei 4.504/1964, art. 46.]]
§ 2º - Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3º - A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
§ 4º - Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.](NR)
[Lei 5.868/1972, art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.]
[Lei 5.868/1972, art. 8º - (...)
(...)
§ 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
(...)] (NR)
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