Legislação
Lei 10.267, de 28/08/2001
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 6.739, de 5/12/1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C:
Lei 6.739, de 05/12/1979, art. 8º-A (Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais) [Lei 6.739/1979, art. 8º-A - A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31/12/1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
§ 1º - O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
§ 2º - Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3º - Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei 6.015, de 31/12/1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. [[Lei 6.015/1973, art. 202.]]
§ 4º - A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.]
[Lei 6.739/1979, art. 8º-B - Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8º-A. [[Lei 6.739/1979, art. 8º-A.]]
§ 1º - Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 2º - Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. [[Lei 6.739/1979, art. 1º.]]
§ 3º - Caberá apelação da decisão proferida:
I - pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II - pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4º - Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei 6.015, de 31/12/1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.] [[Lei 6.015/1973, art. 254.]]
[Lei 6.739/1979, art. 8º-C - É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.]
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