Legislação
Lei 10.287, de 20/09/2001
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 12 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VIII:
[Art. 12 - (...)
(...)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.](NR)
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