Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS (Ir para)
Art. 11- A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)
Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).Redação anterior (original): [Art. 11 - A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.]
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