Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo VII - DOS CUSTOS DOS DEPÓSITOS DE REJEITOS RADIOATIVOS (Ir para)
Art. 17- A CNEN arcará com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único - A CNEN poderá celebrar com terceiros convênios ou ajustes de mútua cooperação relativos à efetivação total ou parcial do que trata o caput, não se isentando, com isso, de sua responsabilidade.
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