Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001
(D.O. 21/11/2001)

Art. 16

- O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos iniciais.


Art. 17

- A CNEN arcará com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos intermediários e finais.

Parágrafo único - A CNEN poderá celebrar com terceiros convênios ou ajustes de mútua cooperação relativos à efetivação total ou parcial do que trata o caput, não se isentando, com isso, de sua responsabilidade.


Art. 18

- O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º - Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:

I - volume a ser depositado;

II - ativo isotópico do volume recebido;

III - custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.

§ 2º - São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.