Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo IX - DAS GARANTIAS (Ir para)
Art. 23- As autorizações para operação de depósitos iniciais, intermediários ou finais condicionam-se à prestação das garantias previstas no art. 13 da Lei 6.453, de 17/10/1977. [[Lei 6.453/1977, art. 13.]]
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