Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001
(D.O. 21/11/2001)

Art. 23

- As autorizações para operação de depósitos iniciais, intermediários ou finais condicionam-se à prestação das garantias previstas no art. 13 da Lei 6.453, de 17/10/1977. [[Lei 6.453/1977, art. 13.]]


Art. 24

- Para a operação e o descomissionamento de depósitos iniciais e de intermediários e finais, caso estes estejam sendo operados por terceiros, o titular da autorização para operação da instalação deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos causados por rejeitos radioativos.


Art. 25

- Nos depósitos intermediários e finais, caso sejam operados por terceiros, consoante o art. 13 desta Lei, o prestador de serviços deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos. [[Lei 10.308/2001, art. 13.]]