Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo II - DA SELEÇÃO DE LOCAIS PARA DEPÓSITOS DE REJEITOS RADIOATIVOS (Ir para)
Art. 6º- A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)
Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).Redação anterior (original): [Art. 6º - A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN.]
Parágrafo único - Os terrenos selecionados para depósitos finais serão declarados de utilidade pública e desapropriados pela União, quando já não forem de sua propriedade.
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