Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo II - DA SELEÇÃO DE LOCAIS PARA DEPÓSITOS DE REJEITOS RADIOATIVOS (Ir para)
Art. 5º- A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)
Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).Redação anterior: [Art. 5º - A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela CNEN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos.]
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