Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 37- A CNEN deverá iniciar estudos para a seleção de local, projeto, construção e licenciamento para a entrada em operação, no mais curto espaço de tempo tecnicamente viável, de um depósito final de rejeitos radioativos em território nacional.
Parágrafo único - Para atingir o objetivo fixado no caput, a CNEN deverá receber dotação orçamentária específica.
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