Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001
(D.O. 21/11/2001)

Art. 37

- A CNEN deverá iniciar estudos para a seleção de local, projeto, construção e licenciamento para a entrada em operação, no mais curto espaço de tempo tecnicamente viável, de um depósito final de rejeitos radioativos em território nacional.

Parágrafo único - Para atingir o objetivo fixado no caput, a CNEN deverá receber dotação orçamentária específica.


Art. 38

- (VETADO)


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2001. Fernando Henrique Cardoso