Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001

Art. 25

Capítulo IX - DAS GARANTIAS (Ir para)

Art. 25

- Nos depósitos intermediários e finais, caso sejam operados por terceiros, consoante o art. 13 desta Lei, o prestador de serviços deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos. [[Lei 10.308/2001, art. 13.]]

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