Legislação
Lei 10.316, de 06/12/2001
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 12- A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União prestarão ao JBRJ, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador-Geral da Autarquia.
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