Legislação
Lei 10.316, de 06/12/2001
Capítulo III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 6º- À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Instituto de Pesquisas JBRJ, unidade integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente.
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