Legislação

Lei 10.316, de 06/12/2001
(D.O. 07/12/2001)

Art. 6º

- À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Instituto de Pesquisas JBRJ, unidade integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente.


Art. 7º

- Constituem patrimônio do JBRJ os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.


Art. 8º

- Constituem receitas do JBRJ:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

VII - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

VIII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.


Art. 9º

- No caso de dissolução da Autarquia, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.