Legislação
Lei 10.336, de 19/12/2001
- São isentos da CIDE os produtos, referidos no art. 3º, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior. [[Lei 10.336/2001, art. 3º.]]
§ 1º - A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da CIDE de que trata esta Lei, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, o valor a ser pago será determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 3º - O pagamento do valor referido no § 2º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
I - multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e [[Lei 9.430/1996, art. 61.]]
II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º - A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da CIDE objeto da isenção na aquisição.
§ 5º - O pagamento do valor referido no § 4º deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno, acrescido de:
I - multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei 9.430/1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e [[Lei 9.430/1996, art. 61.]]
II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;