Legislação

Lei 10.420, de 10/04/2002

Art.
Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra:

Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).

I - a contribuição individual do agricultor familiar;

II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;

III - os recursos da União direcionados para a finalidade;

IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.

Parágrafo único - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra.

Redação anterior: [Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Seguro-Safra:
I - a contribuição individual do agricultor familiar;
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;
III - os recursos da União direcionados para a finalidade;
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo único - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Seguro-Safra.]

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